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Segundo a Resolução do Contran, crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e seis meses em assentos de elevação (veja as instruções abaixo).
O uso dos dispositivos de retenção não será exigido para os veículos com peso bruto total superior a 3,5t, os de transporte coletivo, táxi e escolares.
Veja as regras para o transporte de crianças:
· As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
· No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
· No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
· Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção ( airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir badejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
· No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade eque possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado bebê conforto ou conversível
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado cadeirinha
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado assento de elevação .
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação , nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos. |